FAQ

Departamento Fiscal
Departamento Legal - MEI

O MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:

  • a) tenha faturamento limitado a R$ 60.000,00 por ano;
  • b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
  • c) Contrate no máximo um empregado;
  • d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XIII, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

A Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do Microempreendedor Individual.

Sim, entrou em vigor em 01/07/2009.

De até R$ 60.000,00 por ano, de janeiro a dezembro. 

O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 5.000,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano. 

Exemplo: O MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 35.000,00 (7 meses x R$ 5.000,00), neste ano. 

1 - Pensionista e Servidor Público Federal em atividade. Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município.

- Estrangeiro com visto provisório (formalizar apenas mediante apresentação do RNE – Registro Nacional de Estrangeiros, pois este é o “visto permanente”).

- Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa.

1 -  Pessoa que recebe o Seguro Desemprego: pode ser formalizada, mas perde a concessão do benefício no mês seguinte ao da formalização.
2 - Pessoa que trabalha registrada no regime CLT: pode ser formalizada, mas, em caso de demissão sem justa causa, não terá direito ao Seguro Desemprego.

3 - Pessoa que recebe Auxílio Doença: pode ser formalizada, mas perde o beneficio a partir do  mês da formalização.

4 - Pessoa que recebe o Auxílio Idoso;

5 - Pessoa que recebe aposentadoria por invalidez;

6 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS):
O beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.

7 - Pessoas que recebem Bolsa Família: o registro no MEI não causa o cancelamento do programa Bolsa Família, a não ser que haja aumento na renda familiar acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral.

Sim. Não existem impedimentos para que a pessoa física com débitos, dívidas comerciais ou bancárias, bem como, com restrição cadastral junto às instituições de proteção ao crédito se formalize como MEI. 

 

As atividades permitidas para abertura de MEI são:

A

  • ABATEDOR(A) DE AVES
  • ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO
  • ACABADOR(A) DE CALÇADOS
  • AÇOUGUEIRO(A)
  • ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS
  • ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA
  • AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO
  • AGENTE DE VIAGENS
  • AGENTE FUNERÁRIO
  • AGENTE MATRIMONIAL
  • ALFAIATE
  • ALINHADOR(A) DE PNEUS
  • AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA
  • ANIMADOR(A) DE FESTAS
  • ANTIQUÁRIO(A)
  • APLICADOR(A) AGRÍCOLA
  • APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS
  • ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS
  • ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS
  • ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA
  • ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA
  • ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO
  • ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
  • ARTESÃO(Ã) EM COURO
  • ARTESÃO(Ã) EM GESSO
  • ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL
  • ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA
  • ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS
  • ARTESÃO(Ã) EM METAIS
  • ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS
  • ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS
  • ARTESÃO(Ã) EM PAPEL
  • ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO
  • ARTESÃO(Ã) EM VIDRO
  • ARTESÃO(Ã) TEXTIL
  • ASTRÓLOGO(A)
  • AZULEJISTA

B

  • BALANCEADOR(A) DE PNEUS
  • BALEIRO(A)
  • BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
  • BARBEIRO
  • BARQUEIRO(A)
  • BARRAQUEIRO(A)
  • BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
  • BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
  • BIKE PROPAGANDISTA
  • BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A)
  • BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO
  • BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS)
  • BORDADEIRO(A)
  • BORRACHEIRO(A)
  • BRITADOR

C

  • CABELEIREIRO(A)
  • CALAFETADOR(A)
  • CALHEIRO(A)
  • CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS
  • CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE
  • CAPOTEIRO(A)
  • CARPINTEIRO(A)
  • CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A)
  • CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
  • CARREGADOR DE MALAS
  • CARROCEIRO - COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS
  • CARROCEIRO - TRANSPORTE DE CARGA
  • CARROCEIRO - TRANSPORTE DE MUDANÇA
  • CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS
  • CHAPELEIRO(A)
  • CHAVEIRO(A)
  • CHOCOLATEIRO(A)
  • CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE
  • CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO
  • CLICHERISTA
  • COBRADOR(A) DE DÍVIDAS
  • COLCHOEIRO(A)
  • COLETOR DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
  • COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS
  • COLOCADOR(A) DE PIERCING
  • COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS
  • COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS
  • COMERCIANTE DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS
  • COMERCIANTE DE BEBIDAS
  • COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
  • COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
  • COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
  • COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS
  • COMERCIANTE DE CALÇADOS
  • COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA
  • COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ
  • COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
  • COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
  • COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
  • COMERCIANTE DE EMBALAGENS
  • COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
  • COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
  • COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
  • COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
  • COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
  • COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS
  • COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
  • COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
  • COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
  • COMERCIANTE DE LATICÍNIOS
  • COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES
  • COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS
  • COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
  • COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
  • COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO
  • COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
  • COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS
  • COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS
  • COMERCIANTE DE MÓVEIS
  • COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • COMERCIANTE DE PERUCAS
  • COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS
  • COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS
  • COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR
  • COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL
  • COMERCIANTE DE TECIDOS
  • COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA
  • COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE
  • COMERCIANTE DE VIDROS
  • COMPOTEIRO(A)
  • CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS
  • CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
  • CONFEITEIRO(A)
  • CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL
  • COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
  • COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, SOB MEDIDA
  • COVEIRO
  • COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO
  • CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
  • CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE
  • CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA
  • CROCHETEIRO(A)
  • CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER)
  • CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS
  • CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS
  • CURTIDOR DE COURO
  • CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS

D

  • DEDETIZADOR(A)
  • DEPILADOR(A)
  • DIARISTA
  • DIGITADOR(A)
  • DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ)
  • DISTRIBUIDOR(A) DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA
  • DOCEIRO(A)
  • DUBLADOR(A)

E

  • EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS
  • EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS
  • EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
  • EDITOR(A) DE LIVROS
  • EDITOR(A) DE REVISTAS
  • EDITOR(A) DE VÍDEO
  • ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS
  • ELETRICISTA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
  • ENCADERNADOR(A)/PLASTIFICADOR(A)
  • ENCANADOR
  • ENGRAXATE
  • ENTREGADOR DE MALOTES
  • ENVASADOR(A) E EMPACOTADOR(A)
  • ESTAMPADOR(A) DE PEÇAS DO VESTUÁRIO
  • ESTETICISTA
  • ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
  • ESTOFADOR(A)

F

  • FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
  • FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO
  • FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
  • FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS
  • FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS
  • FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS
  • FABRICANTE DE ARTEFATOS DE FUNILARIA
  • FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
  • FABRICANTE DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
  • FABRICANTE DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO
  • FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA
  • FABRICANTE DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
  • FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS
  • FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO
  • FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS
  • FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS
  • FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO
  • FABRICANTE DE CHÁ
  • FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO
  • FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS
  • FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
  • FABRICANTE DE DESINFESTANTES
  • FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
  • FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA
  • FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL
  • FABRICANTE DE ESPECIARIAS
  • FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS
  • FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO
  • FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ
  • FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO
  • FABRICANTE DE GELÉIA DE MOCOTÓ
  • FABRICANTE DE GELO COMUM
  • FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
  • FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL
  • FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
  • FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS
  • FABRICANTE DE LATICÍNIOS
  • FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS
  • FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
  • FABRICANTE DE MALAS
  • FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
  • FABRICANTE DE MEIAS
  • FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS
  • FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS
  • FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO
  • FABRICANTE DE PAPEL
  • FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
  • FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
  • FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
  • FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
  • FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ
  • FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO
  • FABRICANTE DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS
  • FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS
  • FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
  • FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
  • FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
  • FABRICANTE DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS
  • FARINHEIRO DE MANDIOCA
  • FARINHEIRO DE MILHO
  • FERRAMENTEIRO(A)
  • FERREIRO/FORJADOR
  • FILMADOR(A)
  • FORNECEDOR(A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS
  • FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
  • FOTOCOPIADOR(A)
  • FOTÓGRAFO(A)
  • FOTÓGRAFO(A) AÉREO
  • FOTÓGRAFO(A) SUBMARINO
  • FUNILEIRO / LANTERNEIRO

G

  • GALVANIZADOR(A)
  • GESSEIRO(A)
  • GRAVADOR(A) DE CARIMBOS
  • GUARDADOR(A) DE MÓVEIS
  • GUIA DE TURISMO
  • GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS)

H

  • HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS

I

  • INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV
  • INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DOMICILIAR E EMPRESARIAL, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
  • INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE
  • INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO
  • INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS
  • INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  • INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
  • INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES
  • INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
  • INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL
  • INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS
  • INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS
  • INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS
  • INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS
  • INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA
  • INSTRUTOR(A) DE MÚSICA

J

  • JARDINEIRO(A)
  • JORNALEIRO(A)

L

  • LAPIDADOR(A)
  • LAVADEIRO(A) DE ROUPAS
  • LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS
  • LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO
  • LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ
  • LIVREIRO(A)
  • LOCADOR DE ANDAIMES
  • LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS
  • LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
  • LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS
  • LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
  • LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES
  • LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR
  • LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES
  • LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
  • LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO
  • LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS
  • LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
  • LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS
  • LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
  • LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
  • LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO

M

  • MÁGICO(A)
  • MANICURE/PEDICURE
  • MAQUIADOR(A)
  • MARCENEIRO(A)
  • MARMITEIRO(A)
  • MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
  • MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS
  • MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A)
  • MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA)
  • MOENDEIRO(A)
  • MONTADOR(A) DE MÓVEIS
  • MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS
  • MOTOBOY
  • MOTOTAXISTA
  • MOVELEIRO(A)
  • MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS

O

  • OLEIRO(A)
  • OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO
  • ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL
  • OURIVES

P

  • PADEIRO(A)
  • PANFLETEIRO(A)
  • PAPELEIRO(A)
  • PASTILHEIRO(A)
  • PEDREIRO
  • PEIXEIRO(A)
  • PERSONAL TRAINER
  • PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS
  • PINTOR(A) DE PAREDE
  • PIPOQUEIRO(A)
  • PIROTÉCNICO(A)
  • PISCINEIRO(A)
  • PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO
  • POCEIRO/CISTERNEIRO/CACIMBEIRO
  • PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO
  • PROFESSOR(A) PARTICULAR
  • PROMOTOR(A) DE EVENTOS
  • PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL
  • PROMOTOR(A) DE VENDAS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL
  • PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CAMPING
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CANTINAS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE CHÁ
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE SUCOS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE FLIPERAMA
  • PROPRIETÁRIO(A) DE HOSPEDARIA
  • PROPRIETÁRIO(A) DE LANCHONETE
  • PROPRIETÁRIO(A) DE PENSÃO
  • PROPRIETÁRIO(A) DE RESTAURANTE
  • PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET
  • PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR

Q

  • QUEIJEIRO(A)/ MANTEIGUEIRO(A)
  • QUITANDEIRO(A)
  • QUITANDEIRO(A) AMBULANTE

R

  • RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
  • RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO
  • RECICLADOR(A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO
  • RECICLADOR(A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS
  • RECICLADOR(A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
  • REDEIRO(A)
  • RELOJOEIRO(A)
  • REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER
  • RENDEIRO(A)
  • REPARADOR(A) DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
  • REPARADOR(A) DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
  • REPARADOR(A) DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
  • REPARADOR(A) DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS
  • REPARADOR(A) DE BICICLETA
  • REPARADOR(A) DE BRINQUEDOS
  • REPARADOR(A) DE CORDAS, VELAMES E LONAS
  • REPARADOR(A) DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
  • REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
  • REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS
  • REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO-ELETRÔNICOS
  • REPARADOR(A) DE EXTINTOR DE INCÊNDIO
  • REPARADOR(A) DE FILTROS INDUSTRIAIS
  • REPARADOR(A) DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
  • REPARADOR(A) DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS
  • REPARADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA BARES E LANCHONETES
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS
  • REPARADOR(A) DE MÓVEIS
  • REPARADOR(A) DE PANELAS (PANELEIRO)
  • REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS
  • REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS
  • REPARADOR(A) DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA
  • REPARADOR(A) DE TRATORES AGRÍCOLAS
  • REPARADOR(A) DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
  • RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS
  • RESTAURADOR(A) DE JOGOS ACIONADOS POR MOEDAS
  • RESTAURADOR(A) DE LIVROS
  • RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE
  • RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS
  • RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO

S

  • SALGADEIRO(A)
  • SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO
  • SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A)
  • SAPATEIRO(A)
  • SELEIRO(A)
  • SEPULTADOR
  • SERIGRAFISTA
  • SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO
  • SERRALHEIRO(A)
  • SINTEQUEIRO(A)
  • SOLDADOR(A) / BRASADOR(A)
  • SORVETEIRO(A)
  • SORVETEIRO(A) AMBULANTE

T

  • TANOEIRO(A)
  • TAPECEIRO(A)
  • TATUADOR(A)
  • TAXISTA
  • TECELÃO(Ã)
  • TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO
  • TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
  • TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR
  • TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
  • TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA
  • TELHADOR(A)
  • TINTUREIRO(A)
  • TORNEIRO(A) MECÂNICO
  • TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
  • TOSQUIADOR(A)
  • TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
  • TRANSPORTADOR(A) ESCOLAR
  • TRANSPORTADOR(A) DE MUDANÇAS
  • TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA
  • TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL
  • TRANSPORTADOR(A) MARÍTIMO DE CARGA
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS(CARRETO)
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS
  • TRICOTEIRO(A)

V

  • VASSOUREIRO(A)
  • VENDEDOR(A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  • VENDEDOR(A) DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO
  • VERDUREIRO
  • VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS
  • VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES
  • VINAGREIRO
Departamento Legal - Previdência Social

A Previdência Social é uma rede de proteção que ampara os trabalhadores e suas famílias em todas as etapas da vida. A Previdência está ao lado do trabalhador em várias situações que impeçam o exercício de suas atividades, como no caso de doença e acidente. Também garante proteção quando a pessoa envelhece e merece usufruir a aposentadoria, após toda uma trajetória de trabalho em que colabora para o desenvolvimento do País. Além disso, está junto dos pais e das mães quando uma criança chega, por meio de parto ou de adoção.

Os empregados e servidores públicos são obrigatoriamente incluídos em seu respectivo regime de previdência social, a partir da assinatura da Carteira de Trabalho ou da posse no serviço público.

Todos os cidadãos e cidadãs brasileiros, a partir de 16 anos de idade quando trabalham como autônomo, devem, obrigatoriamente, se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribuir, mensalmente, para ter acesso aos benefícios. Os estudantes e as donas de casa que não possuem trabalho remunerado também podem se inscrever INSS e contribuir mensalmente, garantindo sua proteção previdenciária.

A Previdência oferece uma série de benefícios para o trabalhador e sua família, como aposentadorias, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte.

O sistema de previdência social brasileiro está estruturado em três pilares: o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e o Regime de Previdência Complementar, organizado em entidades abertas, de livre acesso, e fechadas, destinado aos segurados já filiados ao RGPS e aos RPPS.

O acúmulo de recurso ocorre durante toda vida laboral do trabalhador. Cada regime utiliza uma metodologia própria para garantir o pagamento dos benefícios.

No caso do RGPS, os trabalhadores em idade ativa e com condições para o trabalho custeiam os benefícios daqueles que estão fora do mercado de trabalho. Nesse caso, cada trabalhador contribui para um único fundo que é usado para atender os trabalhadores que estão impossibilitados de trabalhar, seja temporariamente ou permanentemente, quando se aposentam. Assim, esse fundo depende fortemente do tamanho da sua força produtiva para garantir o pagamento de benefícios.

A Constituição exige que os RPPS tenham equilíbrio financeiro e atuarial e autoriza que os entes federativos, mediante lei, constituam fundos integrados por contribuições, bens, direitos e ativos com o objetivo de assegurar recursos para esse objetivo.

São categorias de segurado da Previdência: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o segurado especial e o segurado facultativo.

Empregado é o trabalhador com carteira assinada que presta serviços de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário.

Empregado Doméstico é o trabalhador com carteira assinada que presta serviço em residência de outra pessoa ou família, como cozinheira, jardineiro ou caseiro, desde que a atividade não tenha fins lucrativos para o empregador.

Trabalhador Avulso é aquele que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego, contratado por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra, como estivador, amarrador de embarcações e ensacador de cacau, entre outros.

Contribuinte Individual é a pessoa que trabalha por conta própria (autônomo) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Nesta categoria encontrase também o microempreendedor individual.

Segurado Especial é o agricultor familiar, pescador artesanal ou indígena que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

Segurado Facultativo é a pessoa maior de 16 anos de idade que não tem renda própria, mas contribui para a Previdência Social, como o estudante, a dona de casa e o síndico não remunerado.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.

Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

Departamento Pessoal

Cargo é a denominação da posição do empregado dentro da empresa. Normalmente, consta do seu organograma, por exemplo: gerente, secretária, diretor etc., e não se confunde com função, a qual constitui o conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas pelo trabalhador ocupante do cargo.

Na CLT não contém a definição da expressão "cargo". Entretanto, a Classificação Brasileira de Ocu-pações (CBO), que identifica e classifica as ocupações no mercado de trabalho, codifica os vários cargos existentes.

Referente ao prazo do contrato de experiência, este poderá ser celebrado por prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de se tornar contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 445parágrafo único, da CLT. Porém, a legislação trabalhista não determina qual seria o prazo mínimo para celebrar um contrato de experiência, bem como, qual deve ser a distribuição dos períodos de vigência.

Assim, seguem alguns exemplos da distribuição dos períodos do contrato de experiência:

  • por 30 dias, prorrogável por mais 60;
  • por 30 dias, prorrogável por mais 30;
  • por 45 dias, prorrogável por mais 45.

Vale ressaltar, que podem existir outras formas de distribuição, desde que respeitados os 90 dias, com apenas uma prorrogação.

É aconselhável que o contrato de experiência não seja inferior a 15 dias, para que o empregado faça jus as férias e 13º salário.

O artigo 396 da CLT concede 2 (dois) descansos especiais de 30 minutos cada um durante a jornada de trabalho para a mulher amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de vida.

A CLT, em seu artigo 429, traz a previsão de que todos os estabelecimentos sejam eles de qualquer natureza têm a obrigatoriedade da contratação aprendizes dos Cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo e 15% (quinze por cento) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Tal obrigatoriedade é dispensada para as empresas

A alíquota de recolhimento do FGTS para o aprendiz é de 2%.

Não é possível a prestação de horas extras durante o período de cumprimento de aviso prévio trabalhado.

Diante deste questionamento, cumpre dispor que a CLT traz no seu art. 74, §2 que os estabelecimentos com mais de dez empregados será obrigatório o controle de jornada, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.

Isto é, não há obrigatoriedade da empresa utilizar o controle de ponto eletrônico, mas tão somente de realizar o controle de jornada pelos meios previstos em Lei, contudo, caso a empresa opte pelo ponto eletrônico deverá observar a Portaria 1.510/2009.

Assim, a partir de 10 empregados, se a empresa quiser poderá optar pelo ponto eletrônico, mas terá também a opção de escolher o registro manual ou mecânico.

Não. Nos contratos individuais de trabalho, só é l ícita a alteração das respectivas condições de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Consol idação das Leis do Trabalho CLT , art. 468 ).

O trabalho de igual valor,  feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Assim, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O vale-transporte deve ser obrigatoriamente adiantado pelo empregador ao empregado, nos termos art. 2° do DECRETO Nº 95.247/.87:O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O benefício de vale-transporte poderá deixar de ser concedido desde que o empregado se manifeste formalmente (por escrito) de que está abrindo mão do vale-transporte por conta da isenção decorrente da aposentadoria.

Em regra, o empregado tem direito ao benefício por utilizar o transporte coletivo para ir e voltar do trabalho, salvo se não utilizar o transporte público efetivamente. (art. 2º do Decreto 95.247/1987)

O empregado que está obrigado a prestar o serviço militar terá estabilidade no emprego, desde o momento da sua convocação, até 30 dias contados da data em que verificar a respectiva baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas às categoria a que pertencia na empresa.

Será obrigatório a partir do dia 01 de outubro de 2015. 

O eSocial é um projeto do Governo federal que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta das informações descri tas no seu objeto, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, possibi li tando aos órgãos participantes do projeto sua efetiva uti lização para f ins t rabalhistas, previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS. Esse projeto proporciona, dessa forma, aos órgãos participantes do sistema (Caixa Econômica Federal - Caixa, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Ministério do Trabalho - MTb e Secretaria da Recei ta  Federal do Brasil - RFB), seu efetivo emprego nas finalidades de suas respectivas competências

Todo empregado deve se submeter aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e, periodicamente, no curso do vínculo empregatício.

Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e, consequentemente, queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada de trabalho (intrajornada), entre elas (interjornadas) e, ainda, antes da sua prorrogação. Ressalte-se que os referidos períodos não são computados na jornada de trabalho.

O intervalo para descanso e refeição se enquadra no conceito de intervalos intrajornada, observando-se que:

  • a) os empregados contratados com jornada normal de trabalho de até 4 horas não terão direito ao referido intervalo;
  • b) já os empregados contratados com jornada de trabalho entre 4 e 6 horas terão direito a um intervalo de 15 minutos;
  • c) quando o trabalho contínuo ul trapassar 6 horas, é assegurado ao empregado um intervalo mínimo de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escri to ou contrato coletivo de trabalho.

Consol idação das Leis do Trabalho CLT , art. 71 e parágrafos)

Não. Embora a Portaria MTE nº 1.095/2010 (não revogada expressamente) determine que a redução do intervalo para repouso ou alimentação poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho, quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 437, item II, estabeleceu:

  • II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Dessa forma, conforme determinado pela Justiça do Trabalho, o documento coletivo de trabalho (convenção ou acordo) não pode alterar norma de ordem pública como é o caso do intervalo intrajornada.

(Portaria MTE nº 1.095/2010 ; Súmula TST nº 437, item II)

Em relação à área trabalhista e previdenciária, informamos abaixo os prazos mínimos para guarda de documentos trabalhistas, previdenciários e fundiários:

PRAZO DE GUARDA: 2 anos

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
  • Aviso Prévio;
  • Pedido de Demissão.

CF/1988 , art. 7º , inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional nº 28/2000 )

PRAZO DE GUARDA: 5 anos

  • Acordo de Compensação;
  • Acordo de Prorrogação de Horas;
  • Atestado Médico;
  • Autorização para descontos não previstos em lei;
  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED, a contar da data do envio (Portaria MTE nº 1.129/2014 , art. 2º , § 1º);
  • Cartões, fichas ou l ivros de ponto;
  • Comprovante de Entrega da Comunicação de Dispensa (CD);
  • Documentos relativos a crédi tos tributários (IR etc.);
  • Documentos relativos às eleições da CIPA(*);
  • Guias de Recolhimento de cont ribuição sindical, assistencial e confederat iva (para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional);
  • Mapa Anual de acidentes do trabalho(**);
  • RAIS - o art. 8º da Portaria MTb nº 1.464/2016;
  • Recibo de 13º salário;
  • Recibo de abono de férias;
  • Recibo de adiantamento do 13º salário;
  • Recibo de Entrega do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD);
  • Recibo de gozo de férias;
  • Recibos de adiantamento;
  • Recibos de pagamento;
  • Relação de contribuição sindical, assistencial e confederativa;
  • Solicitação da 1ª parcela do 13º salário;
  • Solicitação de abono de férias;
  • Vale-Transporte.

CF/1988 , art. 7º , inciso XXIX, na redação da Emenda Consti tucional nº 28/2000

(*) Portaria MTb nº 3.214/1978 , NR , item 5.40, letra "j", na redação da Portaria SSST nº 8/1999

(**) Portaria MTb nº 3.214/1978 , NR , item 4.12, letra "j", na redação da Portaria SSMT nº 33/1983

PRAZO DE GUARDA: 5 ou 10 anos, conforme o caso

  • Documentos sujeitos à fiscalização do INSS/RFB (folha de pagamento, recibo e ficha de salário-famí lia, atestados médicos relativos a afastamento por incapacidade ou salário-maternidade, GPS etc.) - (Lei nº 8.213/1991 , arts. 103 103-A 104 ).

PRAZO DE GUARDA: 10 anos

  • PIS/PASEP: a contar da data prevista para seu recolhimento (Decreto-lei nº 2.052/1983 , art. 10 );
  • Salário-Educação (Decreto nº 6.003/2006 , art. 1º ).

PRAZO DE GUARDA: 20 anos

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Comprovação de entrega do PPP ao trabalhador

(Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art . 266 , § 9º)

  • Dados obtidos nos exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional), incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas (contados após o desligamento do trabalhador)

(Portaria MTb nº 3.214/1978 , NR , subi tens 7.4.1, 7.4.2, 7.4.5 e 7.4.5.1 da redação dada pela Portaria SSST nº 24/1994 )

  • Dados obtidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

(Portaria MTb nº 3.214/1978 , NR , Subi tens 9.3.8.2, da redação dada pela Portaria SSST nº 25/1994 )

PRAZO DE GUARDA: 30 anos

  • Documentos relativos ao FGTS

(Lei nº 8.036/1990 , art. 23 , § 5º e RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 55 e Súmula TST nº 362)

PRAZO DE GUARDA: Indeterminado

  • Livros de Atas da CIPA
  • Livros de Inspeção do Trabalho
  • Contrato de Trabalho
  • Livros ou Fichas de Registro de empregados

Outrossim, informamos que os documentos relativos a empregado menor devem permanecer guardados pelos prazos acima mencionados, a partir da data em que o menor completar 18 anos, pois contra o mesmo não corre prazo prescricional , conforme disposto no art. 440 da CLT .

A empresa deverá guardar:

  • 1) pelo prazo de 30 anos, conforme previsto no art. 23 , § 5º, da Lei nº 8.036/1990 :
    • a) a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);
    • b) a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC);
    • c) a Relação de Tomadores/Obras (RET);
    • d) o Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais de Trabalhador;
    • e) o Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações de Endereço do Trabalhador;
    • f) o Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alterações Cadastrais do Empregador;
    • g) o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; e
    • h) o arquivo NRA.SFP.
  • 2) até que ocorra a prescrição relativa aos crédi tos decorrentes das operações a que se refiram, quando se tratar de documentos que compõem a GFIP/Sefip para a Previdência Social.

(Manual da Gfip/Sefip para usuários do Sefip 8, versão 8.4, Capítulo I, item 13, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 ,

Circular Caixa nº 451/2008 e Comunicado Caixa s/nº - DOU 3 de 17.10.2008)

Departamento Pessoal - CAT

A CAT deve ser registrada PREFERENCIALMENTE no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento, sendo válida para todos os fins perante o INSS, porém, poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

(Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 327 , 328 e 329 )

Sim. Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 2º da Portaria MTE n° 589/2014

Deverá enviar ao MTE no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas na norma.

Sim. É considerado acidente de trabalho (trajeto). Os acidentes equiparados ao acidente do trabalho, incluem o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A empresa deverá emitir CAT, o acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato).

REVISADA EM 29/05/2015
artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, artigo 320 e 327 da IN INSS nº 077/2015.

Durante o afastamento, por acidente de trabalho o empregador estará obrigado a efetuar os depósitos do FGTS do empregado em benefício, devendo a empresa tomar por base de cálculo o salário que o empregado estaria recebendo se trabalhando estivesse.

A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento salarial.

Sendo o auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho convertido em aposentadoria por invalidez cessará a obrigação do recolhimento do o FGTS por parte da empresa.

artigo 28, inciso III do Decreto n° 99.684/90.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  • I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    • a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    • d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
    • e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    • a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    • d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Sim, pois se equipara também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo empregado nos períodos destinados a refeição ou descanso, no local do trabalho ou durante este, visto que o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Sim. A lei é bem clara ao mencionar que equipara-se ao acidente de trabalho aquele que ocorre no caminho despendido pelo empregado de sua residência até o local da prestação laboral ou vice-versa

Conforme art. 336 do decreto 3.048/99 até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. No caso da ocorrência de acidente de trabalho, o empregador deverá encaminhar a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao evento, e no caso de morte, de imediato, sob pena de multa entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nos prazos indicados.

Departamento Pessoal - INSS

A alíquota de contribuição previdenciária do contribuinte individual é de 20%, entretanto, considerando que a empresa desconta a contribuição previdenciária individual do empresário mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor do pro-labore, haverá a necessidade de o sócio recolher a complementação?

Não. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual (autônomo ou empresário) corresponde à importância resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Entretanto, considerando que o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que essa lhe tenha pago ou creditado, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição, foi fixada em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11%.

Dessa forma, havendo prestação de serviço de contribuinte individual à empresa a alíquota a ser aplicada é de 11%, não havendo que se falar em recolhimento de qualquer complementação.

(Lei nº 10.666/2003 , art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 ; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , e art. 65 , inciso II, "a.1", "b.1")

Nos termos do art.12inciso I da Lei n° 8.212/1991 e do art. 9°, inciso I do Decreto n° 3.048/1999, o segurado empregado é contribuinte obrigatório da previdência social, e sendo assim, independente de ser o empregado aposentado ou não, haverá a incidência do INSS sobre sua remuneração, bem como o recolhimento de FGTS, assim como deverá ser observada toda a legislação trabalhista e previdenciária em relação a direitos e deveres tanto do empregado quanto do empregador.

Nesse sentido é o art.12§ 4°, da Lei n° 8.212/1991, o qual estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias respectivas, para fins de custeio da Seguridade.

Nos termos do art. 167, §2° do Decreto. 3.048/99, torna-se vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. A aposentadoria é um benefício de prestação continuada, logo impede, o acúmulo de benefícios.

A manutenção do salário-família fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - no mês de novembro de cada ano, caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

II - nos meses de maio e novembro de cada ano, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

Sim, o salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, como regra, carência mínima de 12 contribuições;

O salário-maternidade para segurados: contribuinte individual, facultativo, e especial será exigido 10 contribuições mensais, bem como, para aqueles que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado em virtude dessas categorias. Ressalta-se que em caso de parto antecipado, haverá a redução dessas contribuições, de acordo com o número de meses em que o parto foi antecipado;

Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria e aposentadoria por tempo especial será necessário 180 contribuições mensais.

Sim. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Receita Federal do Brasil , até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram as correspondentes notas f iscais/faturas/recibos de prestação de serviços, cópias das GFIP, entre outros documentos.

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 138 , na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 )

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